No direito autoral vale “quase” tudo, até remake

(Foto: Eli Digital Creative/Pixabay)

O Brasil é um país que se destaca no cenário de produção audiovisual como um dos maiores criadores, produtores e exportadores de telenovelas. Também pudera, com essa imensa gama de talentos artísticos e um povo que ama uma boa trama, somos, no melhor sentido da palavra, “noveleiros assumidos”, com muito orgulho!

E se o assunto é uma boa novela, imaginem como anda o coração brasileiro com a expectativa de revivermos um dos enredos mais icônicos da teledramaturgia brasileira. “Vale Tudo”, novela original de 1988, escrita em parceria por Gilberto Braga, Aguinaldo Silva e Leonor Bassères, é exibida novamente na TV Globo em uma nova versão, assinada por Manuela Dias.

A projeto faz parte de uma sequência de “remakes” que vem sendo produzida pela TV Globo; como a recente exibição de uma versão adaptada de “Renascer”, novela original criada por Benedito Ruy Barbosa em 1993; e a exibição em 2022 de “Pantanal” por Bruno Luperi da obra original também escrita por Benedito Ruy Barbosa e exibida em 1990 na Rede Manchete.

Mas afinal, do ponto de vista autoral, o que significa juridicamente o “remake”? A sua criação está vinculada à criação original e depende de alguma autorização prévia para sua produção?

O “remake” nada mais é que uma obra derivada, conceituada legalmente como “aquela que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação da obra originária”. Nessa definição encontram-se dois aspectos que são essenciais para a identificação de uma obra derivada: a clara utilização de uma obra anterior e originária como base para criação, e a adição de elementos criativos e originais que diferenciem a obra derivada de uma simples reprodução e/ou imitação.

Embora seja considerada uma criação nova, a relação de uma obra derivada com a sua respectiva obra originária é inegável. A nova obra não existiria sem a anterior que serve de base. E é justamente por conta dessa relação que há o entendimento jurídico pacificado de que o autor da obra derivada precisará de autorização prévia do titular do direito autoral sobre a obra originária, caso deseje criar uma nova versão, adaptar ou criar uma nova obra a partir de algum recorte ou personagem desta obra originária.

Estaríamos, portanto, diante de variadas possibilidades e formas de derivação. Podemos citar os ditos “spin-offs”, que constituem obras derivadas de um aspecto, recorte ou personagem específico da obra originária. Um exemplo clássico é a série “Better Call Saul”, um spin-off da aclamada série “Breaking Bad” criada por Vince Gilligan, e que foca na trajetória de um dos seus personagens, o advogado Saul. Os “prequels”, também chamados de prequela ou prelúdio, que são histórias anteriores à da obra originária, citando-se como exemplo a recente série “House of Dragons” que conta a história da grande guerra conhecida como a “dança dos dragões”, ocorrida 200 anos antes dos acontecimentos narrados na série de grande sucesso “Game of Thrones” que, por sua vez, já é uma obra derivada da adaptação para o audiovisual dos livros “A Song of Ice and Fire” de George R.R. Martin. E, por fim, os “sequels”, também conhecidos como as famosas “sequências” e aqui temos vários exemplos, como as icônicas sequências de “Minha mãe é uma peça” do inesquecível Paulo Gustavo.

Voltando aos casos de remake de novelas especificamente, via de regra o escopo central da trama originária é mantido e são incluídos novos elementos criativos que conferem à nova obra uma identidade própria e mais atualizada. Esse grau de adaptação e modificação muda caso a caso, podendo ser bem sutil ou bem notável, ocasionando, em algumas circunstâncias e a depender das alterações realizadas, certa “revolta” nos fãs mais ardorosos e fiéis ao original.

Ao recriar histórias pretéritas marcantes com referências atuais, a arte do audiovisual cria uma ponte entre gerações e prova um ponto: em toda promessa de sucesso há um risco. Semelhante ao que ocorre na produção de live-actions de filmes clássicos da Disney, por exemplo. Se por um lado o amor dos fãs originais impulsiona sua divulgação, é esse mesmo amor que julga qualquer alteração que minimamente macule a boa lembrança do público desse marco de suas infâncias.

Estaria a Globo apostando com risco em nossa nostalgia para alavancar a sua audiência?

Com tantas alternativas concorrentes de consumo de conteúdo, em especial nas plataformas de streaming e na própria internet e redes sociais, a emissora parece estar investindo as suas fichas numa verdade inexorável: clássicos nunca morrem.

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Carol Bassin, sócia fundadora do escritório Bassin Advocacia Cultural, especializado em Propriedade Intelectual, legislação de incentivo e proteção autoral, membro efetivo da Comissão de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ.

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