Banco Pan é condenado a indenizar homem vítima de fraude em financiamento de veículo

A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Banco Pan S/A a indenizar um homem vítima de fraude em financiamento de veículo. Além disso, a decisão declarou inexistente o negócio celebrado mediante fraude. A sentença declarou a inexistência dos débitos de tributos atribuídos ao autor, bem como o cancelamento do registro do veículo de seu nome. Além disso, o banco foi condenado a desembolsar R$ 6 mil, a título de danos morais.

A decisão cabe recurso.

O caso teve início quando o condutor, ao consultar o aplicativo de Carteira Digital de Trânsito, constatou lançamento de diversas infrações e débitos em seu nome, referentes a uma motocicleta que nunca foi de sua propriedade. Conta que mora na cidade de Araraquara/SP e que o Detran/DF registrou o veículo em seu nome com base em documentos falsos. O autor alega que nunca esteve no Distrito Federal e que ficou perplexo ao saber que uma concessionária, supostamente, teria lhe vendido o veículo financiado pelo banco réu.

A defesa do banco sustentou que ficou comprovada a ilegalidade na venda e que o autor deve honrar o compromisso firmado com o banco. Acrescentou que não houve defeito no serviço prestado. A defesa do Detran/DF argumentou que não existe prova de fraude ou de nulidade do negócio celebrado. Afirmou que a exclusão da responsabilidade pelos débitos exige prova a respeito do crime alegado e que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e demais débitos pendentes sobre veículo adquirido mediante fraude é do agente financeiro. Por fim, a defesa da concessionária que vendeu o veículo alegou que agiu de forma correta e tomou as precauções necessárias para a venda do veículo. Defende que a responsabilidade técnica para análise da documentação para o financiamento do veículo é do banco.

Na decisão, o magistrado pontuou que as provas demonstram que terceiro estelionatário se passou pelo autor, por meio de documentos falsos, e firmou contrato de financiamento com o banco para a aquisição da motocicleta. Explica que a assinatura realizada no contrato é diferente da assinatura do autor e que, de acordo com o artigo 1º, § 10, da Lei 7.431/85 e o entendimento da jurisprudência, o IPVA não deveria incidir sobre a propriedade do veículo produto de estelionato.

Nesse sentido, o juiz afirma que, uma vez que o autor foi vítima de estelionato, deve ser declarada a inexistência dos débitos de IPVA e outros relacionados ao veículo e que a nulidade do negócio dá ao autor o direito de cancelar o registro do veículo do seu nome. Finalmente, quanto ao dano moral, a autoridade judicial acrescenta que “a jurisprudência pátria é assente que a inscrição indevida na dívida ativa é apta a ensejar a responsabilização por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade dos inscritos, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa. Configurado, portanto, o dano moral indenizável”, finalizou.

Z

*Informações do TJDFT

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