Gol é condenada a indenizar passageiros por atraso na chegada do destino

avião gol

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um casal de passageiros pelo atraso de quase 20h na chegada ao local de destino. A Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que o atraso, aliado ao desencontro de informações prestadas pela empresa, são capazes de ensejar indenização por danos morais. A companhia foi condenada a pagar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ R$ 3 mil para cada.

Narram os autores que o voo Recife- Salvador sofreu atraso de três horas, o que fez com que perdessem o voo para Brasília. Relatam que ainda foram orientados por funcionários da ré a ir para o portão de embarque. Ao chegar ao local, no entanto, foram informados que o embarque havia sido encerrado. Os autores contam que, em razão disso, foram realocados em outro voo e só chegaram ao destino às 16h15 do dia seguinte. De acordo com os passageiros, a situação foi extremamente desgastante, principalmente por estarem acompanhados de uma criança de cinco anos. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso do voo ocorreu em razão de impedimentos operacionais, o que comprometia a realização da viagem e da segurança. Informa que os passageiros receberam assistência e foram reacomodados em outro voo. Defende que se trata de hipótese de excludente de ilicitude por caso fortuito e força maior.

Ao julgar, a magistrada observou que, no caso, ficou configurada a falha na prestação de serviço. Lembrou que o argumento da ré não afasta o dever de indenizar, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea”.

Na sentença, a Juíza pontuou que o atraso no primeiro trecho fez com que os autores perdessem a conexão e chegassem ao local de destino com quase 20h de atraso. De acordo com a magistrada, esses fatos, “aliado à assistência material precária fornecida pela requerida e informações desencontradas prestadas por seus funcionários, sobretudo por estarem acompanhados de criança de cinco anos, constituem fatos capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento”.

*Informações do TJDFT

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