TJDFT relativiza norma de condomínio que proibia animais em apartamentos

Evento na sede do Detran-DF nesta terça (10) inclui feira pet e vacinação de animais de estimação | Foto: Breno Esaki/Arquivo Agência Saúde

Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acolheu parcialmente um pedido de um morador que contestou uma norma interna de um condomínio, que proibia a presença de animais de qualquer espécie ou porte nos apartamentos. O colegiado concluiu que a convenção condominial, ao restringir o direito de manter um animal de estimação, violava princípios legais, mas ponderou as regras de convivência ao permitir que o cão só transite nas áreas comuns no colo dos responsáveis.

No caso, o morador sustentou que o animal é de pequeno porte e dócil e que não há registro de perturbação aos condôminos. O condomínio, por sua vez, defendeu a legitimidade das multas aplicadas, baseadas em cláusula convencionada pelos próprios moradores, que vedava a manutenção de pets nas unidades autônomas. A parte autora também alegou que a anulação da mesma norma em outro processo teria efeitos para toda a coletividade, mas essa tese não foi aceita pelos julgadores.

Ao decidir, o colegiado observou a abusividade de se proibir genericamente a posse de animais, uma vez que interfere de forma desarrazoada na esfera privada do morador, sem comprovação de qualquer risco à saúde ou à segurança dos vizinhos. “Assim, deve ser relativizada as restrições impostas pela Cláusula 41, ‘j’ da Convenção do Condomínio, bem como o artigo 13 do Regimento Interno face a sua evidente abusividade”, registrou o relator. A Turma, porém, não reconheceu a ocorrência de danos morais, por entender que se trata de mero aborrecimento decorrente de norma criada pelos próprios condôminos.

Como resultado, o morador tem o direito de manter o seu cão na unidade, devendo transportá-lo pelo edifício somente no colo, além de receber de volta os valores pagos a título de multas corrigidos.

*Informações do TJDFT

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