TJDFT confirma multa por recusa a teste do etilômetro

Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a validade de uma multa imposta pelo Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF) por recusa ao teste do etilômetro. O condutor havia solicitado a anulação da sanção por suposta irregularidade no teste, mas os magistrados concluíram que a recusa em efetuar o teste já caracteriza infração.

No caso, o motorista foi abordado em um bloqueio policial e optou por não realizar o teste do etilômetro. Alegou falhas no aparelho e contestou o local da infração. O Detran-DF defendeu a legalidade do auto de infração e apresentou registros de verificação do equipamento em data anterior ao ocorrido, além da confirmação do endereço, onde o bloqueio policial foi feito.

A fundamentação da decisão se baseou no entendimento de que a mera recusa em efetuar o teste já caracteriza infração, sem necessidade de comprovação de embriaguez efetiva, conforme art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. O colegiado citou a Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais que prevê: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”. Dessa forma, a ausência de certificação do aparelho ou a divergência de local não invalida o procedimento administrativo.

*Informações do TJDFT

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