TJDFT mantém sentença que anula contrato de financiamento

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, de forma unânime, manter a anulação de uma cédula de crédito bancário que teria sido contratada por um correntista. A decisão segue o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, se o consumidor questionar a autenticidade da assinatura em um contrato bancário apresentado pela instituição financeira, é o banco quem deve provar que a assinatura é legítima.

Em uma ação contra o Itaú Unibanco, o autor alega que a assinatura no contrato digital é falsa. Ele afirma nunca ter contratado um financiamento para a compra de veículo com o banco e argumenta que o ato jurídico é inexistente. O autor ressalta ser uma pessoa com poucos recursos educacionais e financeiros, o que tornaria inviável a aquisição de um carro financiado, reforçando a suspeita de fraude devido aos dados falsos inseridos no contrato. Além disso, ele destaca que notificou o banco sobre a inexistência do financiamento e registrou um boletim de ocorrência.

No recurso contra a sentença, o Itaú Unibanco argumenta que a contratação foi legítima, conforme comprovam os documentos apresentados, incluindo o pagamento das parcelas de 01 a 06. O banco admite que, por um erro, não informou ao Juízo que o contrato foi firmado de forma eletrônica, amparado pela Medida Provisória 2200/2001, que dispensa a necessidade de apresentar o documento original em casos como esse.

Ao decidir, o Desembargador relator explicou que a jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, cabe à parte que apresentou o documento, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC). “Apesar do ônus processual que lhe cabia, a embargada [o banco Itaú Unibanco] não produziu provas que demonstrassem a veracidade da assinatura aposta no contrato”, observou.

Diante do reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença que declarou a nulidade do título que gerou a ação executiva de cobrança. O relator reforçou que, “em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, não se devem praticar atos inúteis, que representarão atraso na marcha jurisdicional. Tal posicionamento não constitui qualquer afronta ao devido processo legal ou à dignidade humana, como quer fazer crer o recorrente”.

*Com informações do TJDFT

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