Posto de combustíveis condenado por perturbação do sossego ocasionado por disparos de alarme

O Posto de Combustíveis 208 Sul Ltda foi condenado a pagar uma indenização a um homem por causa do barulho causado pelo disparo de alarmes. A decisão foi tomada pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília, mas ainda pode ser contestada com recurso.

Os fatos ocorreram na Asa Sul, em um posto de gasolina pertencente ao réu. Segundo o processo, há cerca de dois anos o alarme de segurança do estabelecimento tem disparado frequentemente durante a madrugada, entre 22h e 5h.

O autor da ação afirma que registrou 132 dias em que o alarme do posto foi acionado, causando grande incômodo. Ele relata que chegou a registrar um boletim de ocorrência, mas os disparos continuaram. Após entrar em contato com o gerente do posto, foi informado que o equipamento havia sido consertado. No entanto, mesmo depois disso, o alarme ainda disparou por mais 33 dias.

Em sua defesa, o posto de gasolina alegou que o problema foi causado por um sensor de presença que detectava animais e que o defeito já foi corrigido. O estabelecimento também questionou a alegação do autor de que o alarme disparava quase todas as noites, destacando que ele apresentou apenas alguns vídeos e capturas de tela como prova. Além disso, o réu argumentou que a maioria dos disparos comprovados ocorreu após as 5h da manhã, o que, segundo ele, não viola a lei nem configura perturbação do sossego.

Na sentença, o Juiz pontua que é incontestável que o alarme disparou em vários momentos no início da manhã e que tais fatos foram confirmados pelo próprio réu. Acrescenta que ficou comprovado a ocorrência de abalo que justifica a indenização, uma vez que os disparos ocasionaram perturbação ao seu sossego.

Portanto, “verifica-se que a parte autora foi exposta ao barulho e som elevados dos disparos por diversas vezes, tendo seu sossego e tranquilidade afetados durante longo período, o que, por conseguinte, excedeu a esfera do mero dissabor, caracterizando o dano extrapatrimonial indenizável”, concluiu o magistrado. Assim, a sentença determinou o pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

*Com informações do TJDFT

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