Ex-cônjuge consegue na Justiça reintegração de posse de imóvel de sua propriedade

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter a reintegração de posse de um imóvel que estava ocupado pela ex-companheira do dono. Os desembargadores explicaram que, para que seja possível pedir usucapião especial urbana por abandono de lar, os dois, cônjuges ou ex-companheiros, precisam ser donos do imóvel, o que não é o caso.

O autor do processo contou que ele e a ex tiveram uma união estável de 2000 a 2015. Mesmo depois de se separarem, continuaram morando juntos no imóvel até 2021, quando ele se mudou para Santa Catarina. Ele diz que permitiu que ela ficasse no imóvel sem pagar nada, através de um acordo verbal, até janeiro de 2023. Porém, quando o prazo acabou, ela se recusou a sair. Por isso, ele alega que ela invadiu o imóvel de forma irregular e pede que ela pague aluguel (danos materiais) pelo tempo que ficou ocupando o imóvel sem permissão.

Na defesa, a ex-companheira argumentou que não deve pagar aluguel porque usou o imóvel apenas para viver e cuidar da filha menor, que os dois têm a guarda judicial. Além disso, ela pediu o reconhecimento de usucapião especial urbana, afirmando que o autor abandonou o imóvel, que tem menos de 250 metros quadrados, há mais de dois anos, e que ele não possui outro imóvel residencial registrado em seu nome.

A sentença, no entanto, determinou a reintegração de posse para o autor. No recurso, a ex-companheira declara que, desde o final de 2015, exerce a posse do bem com ânimo de proprietária. Assim, no final de 2017 teria ocorrido a prescrição aquisitiva do imóvel pela usucapião especial urbana por abandono de lar, conforme a lei em vigor. Argumenta que é inviável o argumento do comodato, pois o imóvel não era ocupado exclusivamente por ela, mas também pela sobrinha, cuja guarda era conjunta pelo ex-casal. Por fim, informa que o pagamento das despesas condominiais pelo autor se refere à pensão alimentícia da menor, pois também tinha responsabilidade pelo seu sustento.

Ao decidir, a Desembargadora relatora explicou que “comprovado que o autor é o proprietário do bem em litígio, bem como a recusa de a ré em devolver o imóvel em data certa, resta configurado o esbulho, mostrando-se correta a sentença que determinou a reintegração da posse do imóvel”, avaliou.

A magistrada esclareceu, ainda, que, para que ocorra a usucapião especial urbana por abandono de lar, ambos os cônjuges ou ex-companheiros devem ser proprietários do bem. Uma vez que foi demonstrado que o imóvel pertence somente ao autor, por ter sido doado por sua mãe, encontra-se ausente o requisito da dupla titularidade. Além disso, para que se configure o abandono do lar capaz de gerar a usucapião familiar, deve ser comprovada a ausência de tutela da família, o que não ficou caracterizado, tendo em vista que o autor permitiu que a ré permanecesse no imóvel e continuou pagando as despesas condominiais.

Processo em segredo de Justiça.

*Com informações do TJDFT

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