Câmara aprova novo marco das concessões e PPPs; texto volta ao Senado

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 7, o novo marco das concessões e parcerias público-privadas (PPPs), que estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria. De acordo com o relator, Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), o objetivo é “modernizar” a legislação sobre tais contratos e ampliar a segurança jurídica. A matéria retorna ao Senado. O projeto inicial instituía somente a redução dos valores mínimos para a celebração de contratos de PPPs. Já o relatório de Jardim não inclui esses dispositivos e, em vez disso, estabelece uma série de regras novas para as parcerias.

O relator retirou a proposta inicial de possibilitar que o poder público oferte, a título de garantia, recursos de fundos especiais como o Fundo Nacional da Saúde, os Fundos da Educação, o Fundo Penitenciário, o Fundo da Polícia Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Segundo apurou o Broadcast Político, a liderança do governo foi contrária à ideia. Além disso, o relator retirou do texto a possibilidade de concessão por adesão, também por oposição do governo. Inicialmente, diferentes entes federativos poderiam aderir aos termos de licitação de um mesmo edital.

Uma das novas regras é a previsão de “repartição objetiva de risco entre as partes” no caso de concessões de serviço público, concessões precedidas de obra pública e permissão de serviço público. O marco também prevê que a licitação poderá ter por objeto a prestação de serviços e a execução de obras conexos, a chamada “concessão multimodal”, quando a mesma concessionária realiza serviços associados por eficiência econômica, ganhos de escala, complementaridade de escopo ou atendimento integrado. Essa concessão poderá contemplar serviços e obras “não afetos” ao mesmo setor e a execução de obras que, após a entrega, não venham a ser geridas e exploradas pela concessionária.

A legislação passa a reconhecer a ocorrência de evento que impacte o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nesse caso, o poder concedente poderá adotar medidas que assegurem a redução dos efeitos, até a conclusão da apuração do valor a ser reparado. Outro ponto do projeto é a possibilidade que os editais de licitação e os contratos prevejam que as concessionárias realizem projetos associados ou explorem atividades que gerem receitas alternativas, sob a condição de dispor se haverá exclusividade da concessionária nesses casos e se as receitas serão consideradas na aferição do equilíbrio econômico-financeiro, destinadas à modicidade tarifária ou voltadas para reduzir obrigações de pagamento do poder concedente.

Além disso, o marco das concessões e PPPs estipula que, no julgamento das propostas, podem ser utilizados como critérios: a melhor técnica; a melhor técnica, com preço fixado no edital; o menor aporte de recursos pelo poder concedente para a realização de obras ou aquisição de bens reversíveis; o menor valor de receita auferida pela concessionária com prazo variável para a exploração do serviço; o menor prazo para a exploração do serviço público; a maior quantidade de obrigações de fazer, de acordo com a relação, os pesos e os critérios estabelecidos no edital; ou o maior porcentual da receita destinada ao poder concedente ou à modicidade tarifária. Os critérios podem ser combinados, e não será possível adotar isoladamente as condições de menor aporte de recursos pelo poder concedente e maior quantidade de obrigações a fazer.

A matéria estabelece que o poder concedente poderá intervir na concessão “no caso de risco aos usuários, ao meio ambiente ou descumprimento grave do contrato”. A intervenção será de responsabilidade do Poder Executivo, com a designação de um interventor, o valor da sua remuneração, o responsável pelo pagamento, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. A intervenção implica a suspensão do mandato dos administradores e dos membros do conselho fiscal, o que dá ao interventor “plenos poderes” de gestão sobre as operações e os ativos da concessionária.

Nesse caso, os acionistas ou sócios da concessionária terão o prazo de 60 dias para apresentarem plano de recuperação. Caso esse plano seja rejeitado ou não seja apresentado, o poder concedente poderá decretar caducidade da concessão. No capítulo sobre a extinção da concessão, o novo marco acrescenta o critério de relicitação e de acordo entre as partes. O contrato de concessão também poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais

Outros pontos do projeto viabilizam um acordo tripartite, a ser celebrado entre o poder concedente, os financiadores e as concessionárias, e novas medidas para facilitar a transferência da concessão ou do controle acionário. Além disso, há uma previsão de que a contraprestação da administração pública poderá ser feita por cessão de créditos não tributários, “inclusive de tarifas e de preços públicos devidos por outros entes federativos e suas entidades”. No caso de aporte de recursos em favor do parceiro privado para obras e aquisição de bens, o marco passa a prever a realização em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

 

Estadão Conteúdo

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