
Os bancos devem regularizar seus serviços, garantir o abastecimento regular dos terminais de autoatendimento e evitar recusa de pagamento de boletos, não importa o valor. Agências bancárias alteram seu horário de funcionamento por conta das festas de final de ano.
Reprodução/TV Mirante
A Justiça do Maranhão condenou seis bancos a regularizar os serviços prestados à população maranhense. A decisão judicial atendeu a pedido do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (PROCON) e Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).
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Os institutos entraram na Justiça contra o Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander Banco do Nordeste e Banco da Amazônia, após receberem reclamações da população contra a qualidade dos serviços bancários. As queixas, alvo de ação judicial de 2017, dizem respeito, em sua maioria, à demora no atendimento e à falta de dinheiro em espécie nos terminais de autoatendimento.
Na decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, a Justiça considerou a ineficiência dos serviços dos bancos por não garantirem o abastecimento adequado dos caixas eletrônicos, que constituiria falha na prestação do serviço e afronta o direito básico à dignidade e à segurança, na relação de consumo.
Segundo informações do processo, o Maranhão, apresenta uma das maiores proporções de usuários que não utilizam a transferências eletrônica (TED e PIX) evidenciando a exclusão digital e a necessidade de serviços bancários serem prestados com a presença da pessoa usuária.
Essa realidade, segundo o juiz, impõe aos consumidores uma desvantagem excessiva, tornando-os dependentes da “mera discricionariedade” (iniciativa) dos bancos quanto ao fornecimento de cédulas nos terminais eletrônicos, configurando clara violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Em resposta à ação, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou os seis bancos a regularizar, no prazo de 30 dias, a regularizar seus serviços, garantir o abastecimento regular dos terminais de autoatendimento e evitar recusa de pagamento de boletos – não importa o valor.
Cada banco também deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1,5 milhão ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Procurados pelo g1, os bancos ainda não se manifestaram sobre a decisão.
Deficiência nos serviços
Baseado na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, o juiz Douglas de Melo Martins entendeu haver deficiência na prestação de serviços bancários pelos réus, principalmente quanto ao abastecimento dos terminais de autoatendimento e à recusa em receber boletos de baixo valor.
“É relevante mencionar, ainda, que a Resolução nº 2.878/2001 do Banco Central, denominada “Código de Defesa do Consumidor Bancário”, proíbe a restrição de atendimento pelos meios convencionais, mesmo com a existência de alternativas eletrônicas”, ressaltou o juiz.
Os bancos alegaram que o lançamento do PIX revolucionou os pagamentos e transações financeiras, mas, segundo a decisão, esses avanços não resolvem a necessidade de atendimento bancário presencial, especialmente para idosos, pessoas com baixa familiaridade tecnológica ou com acesso limitado à internet.
Douglas Martins afirmou que a justificativa de que os serviços digitais oferecidos atendem à necessidade de dinheiro em espécie não se sustenta, pois o Maranhão tem o mais baixo índice de conectividade pela rede mundial de computadores, conforme dados divulgados pela Anatel.
O baixo índice de escolaridade da população a leva a preferir os guichês e caixas eletrônicos, e ainda existe o problema do acesso aos locais das agências. Quem reside em povoados frequentemente precisa se deslocar até a cidade mais próxima para ter acesso a serviços bancários, gerando despesas e perda de tempo
“Com efeito, é notório que os serviços bancários no Estado do Maranhão sofrem graves problemas estruturais, especialmente no interior do Estado, onde a precariedade dos serviços se agrava, devido ao contexto socioeconômico da região”, concluiu o juiz.