Distrito Federal deve disponibilizar monitor exclusivo para criança com TEA

O Distrito Federal foi condenado a disponibilizar monitor exclusivo a estudante da rede pública de ensino com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Na análise do recurso, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que é dever do Estado fornecer monitor exclusivo para criança com TEA, quando demonstrada a necessidade de garantia de sua inclusão educacional e de segurança no ambiente escolar.

Consta no processo que o autor é aluno da rede pública de ensino do DF e foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, no segundo nível, motivo pelo qual realiza acompanhamento ambulatorial biopsicossocial. Após ser informado pela equipe terapêutica sobre a necessidade de monitor exclusivo, solicitou junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF) o acompanhamento individualizado. De acordo com o processo, os quatro pedidos protocolados no período de setembro de 2023 e fevereiro de 2024 foram negados. Pede que o réu seja condenado a fornecer o monitor exclusivo.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o estudante não tem direito a um monitor exclusivo para atendimento educacional e que a necessidade de um monitor é definida com base em análises feitas por profissionais da equipe especializada da Secretaria de Educação. O réu alega que a concessão de um monitor exclusivo sem previsão orçamentária representa ofensa ao princípio da reserva do possível.

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o DF disponibilizasse um monitor de gestão educacional para atender às necessidades do autor em sala de aula e no intervalo mesmo que sem exclusividade. Tanto autor quanto o réu recorreram da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a Constituição Federal, as leis federais e distritais e convenções internacionais “asseguram o direito à educação inclusiva, com atendimento educacional especializado e a disponibilização de profissionais de apoio, como o monitor escolar, para alunos com deficiência”. No caso, segundo o colegiado, os relatórios médicos e o Estudo de Caso realizado pela SEE/DF comprovam a necessidade de monitor exclusivo para o estudante.

“Óbvio, pois, que o infante precisa de um monitoramento especializado exclusivo para que evolua nos aspectos pedagógicos e comportamentais, assim como também para a preservação da segurança dele e dos que com ele convivem na escola”, disse, pontuando que o relatório indica que “o estudante não tem noção de perigo; precisa de apoio para realizar as atividades de alimentação e higienização”.

Quanto à alegação da reserva do possível, a turma pontuou que, embora haja as restrições de recursos públicos, “o dever estatal de garantir o suporte adequado às necessidades individuais prevalece sobre o princípio da reserva do possível, em consonância com as obrigações constitucionais e internacionais assumidas pelo Brasil”.

Dessa forma, foi dado provimento ao recurso do autor para condenar o Distrito Federal a disponibilizar ao autor o monitor exclusivo, apto para atender suas necessidades em sala de aula e no intervalo.

A decisão foi unânime.

*Com informações do TJDFT

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