Mulher é condenada por perturbação do sossego após promover festas barulhentas

Por unanimidade, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou recurso de ré condenada por perturbação do sossego alheio. A autora do recurso alegou atipicidade de sua conduta, mas os Desembargadores mantiveram a sentença que reconheceu ter ocorrido perturbação continuada da tranquilidade da vizinhança.

Com isso, foi mantida a pena de 15 dias de prisão simples em regime aberto, convertida em prestação de serviços comunitários.

No processo, ficou demonstrado que a ré promovia festas em sua residência, com música em alto volume e confusões que se estendiam até a madrugada. Vizinhos relataram brigas frequentes e algazarra, fatos confirmados em depoimento de policial que atendeu ao chamado. A defesa sustentou que as supostas ocorrências afetaram apenas uma família e não a coletividade, condição necessária para caracterizar a contravenção penal.

O colegiado, porém, destacou que a lei não exige um número mínimo de pessoas para configurar a perturbação do sossego. Segundo o voto do relator, “não há que se falar em atipicidade da conduta se demonstrado nos autos que as festas realizadas na casa ré perturbavam todos os vizinhos e não apenas uma família restrita”. A Turma ressaltou que a prática reiterada de ruídos e gritarias ultrapassou o limite do tolerável, o que afetou a paz da comunidade local.

Os Desembargadores entenderam que a materialidade e a autoria estavam devidamente comprovadas, uma vez que as testemunhas, em audiência, confirmaram a ocorrência de barulho excessivo e tumulto frequente na residência.

*Informações do TJDFT

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