Saiba tudo sobre a nova liberação do FGTS para quem foi demitido

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ANA PAULA BRANCO E LUCIANA LAZARINI
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS)

O governo começa a liberar os saques de até R$ 3.000 do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) no dia 6 de março, quinta-feira pós-Carnaval, para trabalhadores que fazem parte do saque-aniversário e não conseguiram tirar todo o dinheiro do fundo quando foram demitidos. A medida provisória sobre o assunto foi publicada nesta sexta-feira (28).

Para ter direito, a demissão ou rescisão do contrato precisa ter ocorrido entre os dias 1º de janeiro de 2020 e esta sexta-feira, dada da publicação da MP, segundo o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). O trabalhador também precisa ter dinheiro disponível na conta do FGTS e esse valor não pode estar comprometido com empréstimos de antecipação do saque-aniversário.

O trabalhador não precisará sair do saque-aniversário para receber os valores que o governo vai liberar entre março e junho, segundo o ministério do Trabalho e Emprego. Porém, quem continuar no saque-aniversário e for demitido depois da publicação da MP terá seu saldo do FGTS bloqueado novamente, ou seja, só será liberada a multa rescisória de 40%.

Os pagamentos serão feitos em duas parcelas. A primeira ocorre nos dias 6, 7 e 10 de março, com limite de até R$ 3.000 por trabalhador, conforme o saldo disponível. A maior parte dos trabalhadores estará nessa primeira etapa. Já a segunda parcela, para valores superiores, será liberada em 17, 18 e 20 de junho.

O QUE JÁ SE SABE SOBRE O NOVO SAQUE DO FGTS

Veja abaixo respostas para as principais dúvidas, elaboradas a partir de informações do Ministério do Trabalho e da Caixa, responsável pelo pagamento.

QUEM TEM DIREITO AO SAQUE?

O benefício será concedido a trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário e tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou rescindidos entre 1º de janeiro de 2020 -quando a modalidade foi implementada- e a data de publicação da medida provisória, desde que possuam saldo na conta do FGTS referente ao vínculo empregatício encerrado.

A liberação dos valores será válida para rescisões contratuais ocorridas por cinco tipos de demissão:

1. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Ocorre quando a empresa decide desligar o funcionário sem que ele tenha cometido uma falta grave.

Nessa situação, o trabalhador tem direito a receber todas as verbas rescisórias, como:
– saldo de salário
– aviso prévio
– férias proporcionais + 1/3
– 13º salário proporcional
– saque do FGTS com multa de 40%
– seguro-desemprego (se cumprir os requisitos)

2. DEMISSÃO INDIRETA, CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR

– Demissão indireta: Ocorre quando o empregador comete uma falta grave (como atraso constante de salário, assédio, descumprimento do contrato), e o empregado pode pedir a rescisão do contrato na Justiça, garantindo os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa
– Culpa recíproca: Acontece quando tanto o empregador quanto o empregado cometem falhas que justificam o fim do contrato. Nesse caso, as verbas rescisórias são pagas pela metade (exceto o saldo de salário e o saque do FGTS, que continua permitido)
– Força maior: Se a empresa for obrigada a encerrar as atividades por motivo de força maior (como um desastre natural), os empregados podem ser desligados com pagamento reduzido da multa do FGTS (20%, em vez de 40%)

3. RESCISÃO POR FALÊNCIA DA EMPRESA OU FALECIMENTO DO EMPREGADOR

Se a empresa fechar devido à falência ou se o empregador morrer (no caso de um emprego doméstico, por exemplo), o contrato de trabalho se encerra.

O trabalhador tem direito a receber as verbas rescisórias equivalentes à demissão sem justa causa, mas pode haver negociações judiciais para pagamento caso a empresa esteja sem recursos.

4. EXTINÇÃO DE CONTRATO A TERMO (FIM DO PRAZO ACORDADO), INCLUINDO TRABALHADORES TEMPORÁRIOS

Quando um contrato de trabalho tem prazo determinado (como contratos de experiência ou temporários), ele se encerra automaticamente no final do período estipulado.

Nessa situação, o trabalhador recebe saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, mas não tem direito à multa de 40% do FGTS nem ao seguro-desemprego.

5. SUSPENSÃO TOTAL DO TRABALHO AVULSO

Ocorre quando um trabalhador avulso (como estivadores e portuários, que não têm vínculo fixo com uma empresa) tem suas atividades totalmente interrompidas.

Caso isso aconteça, ele pode ter direito ao saque do FGTS, dependendo das regras estabelecidas pelo sindicato ou pelo órgão gestor do trabalho avulso.

ATENÇÃO!

No caso específico do contrato rescindido pelo motivo “rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador”, o trabalhador tem direito a sacar 80% do saldo disponível.

COMO SERÁ O PAGAMENTO?

Cerca de 10 milhões de trabalhadores terão os valores creditados diretamente em suas contas bancárias cadastradas no aplicativo do FGTS. Os outros cerca de 2 milhões poderão sacar os recursos nas agências da Caixa Econômica Federal ou em casas lotéricas.

Os trabalhadores que comprometeram parte do saldo com empréstimos bancários poderão retirar apenas o valor restante disponível. Já aqueles que utilizaram todo o saldo para antecipação do saque-aniversário não terão recursos para resgatar.

O trabalhador pode consultar seu saldo total no FGTS, ver valores depositados por empresa e o termo de adesão ao saque-aniversário, se for o caso. A consulta pode ser feita:

– Nas agências da Caixa Econômica Federal, com o Cartão Cidadão e senha ou documento de identidade e carteira de trabalho
– Pelo telefone 0800-7260207, opção “FGTS”
– Pelo aplicativo FGTS, na opção “Informações Gerais”

1 – Abra o aplicativo do FGTS
2 – Informe seu CPF e clique em “Próximo”
3 – Digite sua senha e vá em “Entrar”; caso não se lembre, clique em “Recuperar senha”
4 – Na tela inicial, aparecerão as informações relativas às empresas em que trabalhou
5 – O saldo de valores da empresa atual ou da última empresa aparece no topo da tela; é a primeira; clique sobre ela para ver as movimentações
6 – Para guardar os dados, clique em “Gerar extrato PDF”, logo abaixo do saldo, e salve em seu celular
7 – Para ver todas as empresas nas quais trabalhou, vá em “Ver todas suas contas”, na página inicial
8 – Clique sobre cada uma das empresas para abrir o extrato; em cada tela, aparecerá o saldo total

No aplicativo, os valores liberados serão identificados pelos códigos SAQUE DEP 50S ou SAQUE DEP 50A.

QUANDO SERÁ FEITO O PAGAMENTO?

1ª etapa: saques de até R$ 3.0006 de março:
– todos que têm conta bancária cadastrada no aplicativo do FGTS
– quem faz aniversário em janeiro, fevereiro, março ou abril e não tem conta cadastrada

7 de março:
– quem nasceu em maio, junho, julho e agosto e não tem conta cadastrada no app

10 de março:
– quem faz aniversário entre setembro, outubro, novembro e dezembro e não tem conta cadastrada no app

2ª etapa: saques a partir de R$ 3.000
– 17 de junho: para todos que já estão cadastrados no aplicativo do FGTS com conta bancária cadastrada e os nascidos entre janeiro e abril
– 18 de junho: nascidos entre maio e agosto
– 20 junho: aniversariantes de setembro a dezembro

QUEM NÃO TERÁ DIREITO AO SAQUE?

A partir da data da publicação da MP, aqueles que optarem pelo saque-aniversário e forem desligados continuarão sem acesso ao saldo total do FGTS, podendo sacar apenas a multa rescisória.

Trabalhadores que já migraram para o saque-rescisão poderão sacar os valores caso tenham sido demitidos durante o período em que ainda estavam na modalidade do saque-aniversário.

AS REGRAS DO SAQUE-ANIVERSÁRIO MUDAM?

A MP não modifica as regras do saque-aniversário, que permite ao trabalhador sacar um percentual do FGTS anualmente no mês do seu aniversário. Entretanto, essa modalidade impede o saque integral do fundo em caso de demissão sem justa causa, o que tem sido alvo de críticas dentro do governo.

O TRABALHADOR QUE JÁ ESTÁ EM OUTRO EMPREGO PODE RECEBER?

Sim, o trabalhador poderá acessar os valores relativos ao vínculo do qual foi demitido, mesmo que já tenha um novo emprego.

QUEM ESTÁ NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO SAQUE-ANIVERSÁRIO PARA O RESCISÃO E FOI DEMITIDO TAMBÉM RECEBE?

Sim, ele recebe, porque ainda está na regra de transição.

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