O olhar filosófico sobre a invasão das prerrogativas e a tensão entre os poderes favorecida pelo atual modelo

Não usarei de outro prólogo senão o de pedir aos leitores que não me repreendam por não expor tudo amplamente e por miúdo, mas sumariamente, abreviando às questões centrais desta discussão. Da mesma forma não haveria de esquivar-me em relação a gratidão irrestrita e aos cumprimentos que recaem sobre a venturosa relação do ávido leitor para com o jornal folha, especialmente, no tocante à têmpera do desprendimento e abnegação, permitindo-nos a interlocução em espaço tão referenciado. 

Talvez as pessoas não tomem para si a postura investigativa, em função da argumentação aqui sugerida, mas o simples fato de evocá-la em âmbito jornalístico de largo alcance e credibilidade, reputo de grande valia, podendo servir como o que os economistas chamam de Nudge (“empurrãozinho, estimulante), quem sabe, o cultivo de uma semente reflexivae libertadora frente aos instrumentos de manipulação. Neste panorama, universalizar informações mundo afora, trazer dados e perseguir, com humildade, à luz da verdade, constituem unidade precípua não apenas para manter vigilantes os já instruídos, mas visando à inclusão do contingente egresso de uma massa ignara e apedeuta (sem instrução), afeita, tão somente, ao senso comum.

No final da segunda guerra mundial a Europa continental consolidou o estado   constitucional  de   direito, validando a constituição, entrementes,  como norma jurídica que superou a mera condição do passado, onde o estado legislativo de direito vigorava como documento político centralizador de aplicação indireta com predominância parlamentarista e cujo arcabouço legiferante não se tutelava pelo judiciário, todavia, a partir da referida reformulação ela recrudesce para disciplinar o  modo  de  produção  das  leis  e  atos  normativos, estabelecendo limites no acervo conteudista e, mormente, imperando sobre os deveres da atuação estatal, condição primacial para consolidar a supremacia judicial e a centralidade da Constituição. (BARROSO, 2012, p. 4).

O encadeamento histórico ecoa como evidência de uma conflagrada e permanente indisposição entre os poderes, especialmente, judiciário e executivo. O exemplo emblemático remonta ao inquérito policial 4.781, instalado pelo presidente do STF, José Antônio Dias Toffoli em 14 de março de 2019, sob a égide do art.43 do regimento interno do sumo tribunal, que permite ao órgão instaurar inquéritos de ofício para apurar infrações em suas dependências e cujo escopo fora a apuração de crimes umbilicalmente ligados a disseminação leonina de notícias (fake news) e processos infracionais adornados sobre a ótica do animus calumniandi, difamandi e injuriandi (calúnia, difamação e injúria), comprometendo a honra daquela casa, dos seus membros e familiares.

Algumas medidas adotadas, como bloqueio de perfis nas redes sociais e censura de reportagens, foram vistas como cerceamento da liberdade de expressão. Em 2020, o ministro Alexandre de Moraes determinou buscas e apreensões contra blogueiros e apoiadores do governo da época, o que gerou forte reação da base governista.

O inquérito acabou sendo ampliado para incluir empresários, jornalistas e políticos que supostamente financiavam redes de desinformação, sendo, inclusive, usado como base para a prisão de figuras como Roberto Jefferson e investigações contra deputados do grupo governamental.

A despeito do exposto os críticos alegaram que a interpretação dada ao artigo 43 do Regimento Interno é controversa, ao passo que não elucida sobre a legitimidade do STF em relação a instauração de inquéritos dessa natureza fora de suas dependências. Tudo aconteceu à revelia da Procuradoria-Geral da República, ou seja, sem a participação do Ministério Público, que é a instituição responsável por investigar e denunciar criminalmente no país, segundo a Constituição Federal. E aliás, a PGR chegou a pedir o arquivamento do inquérito, mas foi ignorada pelos ministros.

Segundo o professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal Fluminense (UFF) João Pedro Pádua, isso estaria concentrando muitos poderes nas mãos do ministro.

“A lógica do Estado de Direito foi criada lá no século 18, principalmente contra o absolutismo monárquico, que era o símbolo da concentração de poder. Então, a lógica do Estado de Direito é dividir poder, evitar que uma autoridade só, por mais poderosa que ela seja, decida sobre tudo. Porque se essa autoridade falhar, e é previsível que ela vá falhar, ninguém mais tem proteção em lugar nenhum”, argumenta o professor.

Na ótica do mestre, o paládio (proteção, salvaguarda) constitucional, encampado por Moraes em sua forma de atuação, tem usufruído de medidas extraordinárias sem base na própria Constituição e nas leis brasileiras. Em que pese o plenário ter referendado os atos, mesmo um cenário de efervescência política não legitimaria uma atuação ao arrepio da lei (SCHREIBER, 2023).

No que respeita a justiça, o Livro I da Obra platônica, A República, tem como indubitável propósito pontuar a complexidade e a dificuldade imanente a investigação desse tema, anunciando o perene itinerário intelectual que deveria guiá-la e a explicitação do contraste entre a essência da justiça subscrita por Platão como virtude da alma e as formulações esteadas na doxa ou na retórica do sofismo relativista apregoado naquele momento histórico (NOGUEIRA, 2000).

Em verdade, ao regular as relações dos homens no interior da comunidade, a justiça é preponderante para consolidar o ordenamento da cidade, portanto, deve-se reconhecê-la como maior adversidade política. No imo de sua genialidade, Platão, utilizava-se estrategicamente da forte coalescência entre a perspectiva política e o indivíduo, ou seja, segundo o notório filósofo a viabilidade da instauração de uma nova política depende da transformação plena dos homens que ali habitam, igualmente a renovada educação dos homens não pode senão comportar uma nova ordem política (NOGUEIRA, 2000).

A instauração de oficio pelo STF sem solicitação do Ministério Público (MP) soou para os críticos como uma violação direta do sistema acusatório, modelo apropriado pelo Brasil a partir da constituição de 1988, no seu art. 129, I, que sentencia com clareza meridiana a competência privativa do ministério público no sentido de promover a ação penal pública, alijando (excluindo) o poder judiciário de sua incumbência como acusador e, por corolário, limitando-o a condição de mediador imparcial, ou seja, a investigação caberia exclusivamente ao Ministério Público e não ao Judiciário. À vista disso, os elementos do dueto acusação versus julgamento estão situados em posição diametralmente oposta, impedindo o juiz, ao menos na visão dos maiores penalistas do país, de conciliar os procedimentos para viabilidade da peça acusatória, deflagração da investigação e deliberação do julgamento, evitando, sobremaneira, fragilizar a imparcialidade do julgador (PIOVEZAN, 2020).

No dia 16 de abril de 2020 a procuradora-geral da república, Raquel Dodge, arquivou o inquérito 4.817 elencando uma pletora (Superabundância, exuberância) de justificativas, realçando em especial e, sob o prisma constitucional, as seguintes motivações: ultraje à tripartição de poderes, designação do relator em contraposição ao princípio da livre distribuição, quebra da garantia de imparcialidade judicial, inacessibilidade do MPF ou titular da ação penal em relação ao processo investigativo, incompetência do STF para julgar investigados sem foro privilegiado, ausência de ordenamento jurídico que preveja um único magistrado para  acusar, instaurar e designar o responsável pela investigação com consequente concentração das funções penais e, por fim, a bancarrota do sistema penal acusatório (MPF, 2019).

O poeta, retórico e sátiro romano, Décimo Júnio Juvenal, signatário da interpelação latina: (“Quis custodiet ipsos custodes”, “Quem há de vigiar os próprios vigilantes?”) consigna no íntimo dessa elucubração uma paráfrase que paquera a estação contemporânea em relação aos expedientes utilizados pela arbitragem suprema no âmago de suas decisões. Quem poderia, ao menos, avaliar se o guardião da Constituição está realmente resguardando-a ou, quiçá, limitar suas ações, se estiverem em desacordo com a legislação?  

Conforme a organizadora do livro intitulado “O Inquérito do Fim do Mundo”, Cláudia Rodrigues de Morais Piovezan, o denunciante inquérito assinala um marco crepuscular de insolvência no Direito brasileiro, haja vista a miríade de violações às liberdades individuais e os doestos à vontade popular, asfixiando-a e, sobretudo, restringindo os instrumentos de representatividade das redes sociais pari passu a instrumentalização de uma censura desmedida que arroga pra si a posição de baluarte da “democracia e das instituições”. A autora infere que a aceitação silente desse caminho será o exício, a ruina do Direito, tal como, o legitimamos e reconhecemos.

Com intuito de salvaguardar a liberdade individual, o autor e filósofo Francês Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como Montesquieu, subscreveu uma famigerada obra, intitulando-a: “O Espírito das Leis”, propondo ad hoc (para esta finalidade) a separação dos poderes, de modo a reverberar como arquétipo constitucional no seio do liberalismo (MONTESQUIEU, 1748, pg. 201).

Em tom alegórico, se fôssemos à Igreja de São Sulpício, em Paris, e nos dispuséssemos a exumar o saudoso filósofo Barão de Montesquieu, trazendo-o novamente a este plano somente para ouvi-lo, no que diz respeito, ao judicioso checks and balances (sistema de freios e contrapesos) e sua aplicação no Brasil contemporâneo, qual seria a posição do ilustre imortal? Imagino que a mera digressão sobre a história da filosofia e a tentativa de cotejar o que fora proposto em outrora pelo notório jurista e o proscênio (palco, arena) jurídico da atualidade seria o suficiente para ouvir um rebuliço tonitruante (barulhento, trovejante) de indignação no interior do seu sarcófago,  

Como epílogo dessa discussão é relevante rememorar a resplandecente simplicidade e profundidade do filósofo, lavrado em Francês em sua sepultura, por um belo epitáfio (elogio fúnebre, póstumo): ““Là où la loi n’est pas, il n’y a pas de liberté.” Em tradução, significa: “Onde não há lei, não há liberdade.”

Greco (2017), ao discorrer Judiciosamente sobre legitimidade, pluraliza o espectro reflexivo trazendo luz a um laço inexpugnável, matrimonial e ad eterno entre o Estado Democrático de Direito e o crivo seletivo do princípio constitucional da legalidade, que aliás,  subtende efetividade e respeito de garantias individuais à medida que a própria conceitualização de ambos denota uma relação visceral, pois no autêntico Estado de Direito, engendrado com o fito de abstrair a jurisdição absoluta das mãos do soberano, exigir-se-á de todos, submissão plena perante a lei. Nessa direção, o mencionado princípio assume a vanguarda da esfera penal, pressupondo a necessária previsibilidade legal para condenar ou impor as condutas, ou seja, em termos institucionais o brocardo latinizado como a garantia “Nullum Crimen, Nulla Poena Sine Lege”, “Não há crime, nem pena, sem prévia lei”, sem lei anterior que o defina”, faz parte do epicentro da noção mais geral de Estado de Direito.

“A possibilidade de um Tribunal Constitucional, incumbido como legislador negativo e descolado do Poder Judiciário habitual, é trazida à baila por Hans Kelsen, filósofo do direito e teórico austríaco, considerado um dos mais influentes pensadores do positivismo jurídico no século XX, como meio para abster-se do ativismo judicial, assim que instaurada a suspeição em relação aos juízes e o anseio para restringi-los, naquele momento, ao texto legal (KELSEN, 2006).”

 O tribunal em comento (questão), segundo a doutrina Kelseniana, funcionaria como bastião da Constituição, refreando veredictos parlamentares tomados pelo pressuposto da arbitrariedade. Dessa forma, o atributo de um legislador negativo, compenetrado no ofício de extirpar as leis declaradas inconstitucionais seria premissa fundamental da sua legitimidade (KELSEN, 2006).

O professor e jurista, Nelson Hungria, alcunhado de Príncipe dos Penalistas Brasileiros, no primeiro volume da sua obra “Comentários ao Código Penal”, chama atenção para a vereda autoritária que imbricou historicamente os meandros da Rússia Soviética e Alemanha de Adolf Hitler, de tal maneira, faz-se necessário reiterar, mesmo que exaustivamente, a importância da premissa apotegmática ou princípio político-liberal como instrumento de consubstanciação da liberdade individual: Não existe crime “sem lei anterior que o defina, nem pena “sem prévia cominação legal”, naturalmente, quando se consideram os matizes da legislação vigente sub specie iuris (sob a perspectiva do direito), (HUNGRIA, 1948).

Sempre eivado da elevada têmpera do justiçamento e da integridade, o indelével Ruy Barbosa ou como diria a antonomásia que lhe faz jus, a ‘Águia de Haia’, sobressalta em agudeza jurídica e incisividade das posições exaradas ao incentivar a não tergiversação diante das responsabilidades e do poder, apesar dos perigos e atribulações, destacando o peso corrente da população e sua capacidade limitada de conter ações magnânimas, da mesma forma enfatiza a grandiloquência do magistrado e o destemor do soldado como instrumentos de arrebatamento e fascínio (BARBOSA, 2012).

Dentre os adágios proferidos pelo sábio tribuno e polímata rememora-se, aqui, o habeas-corpus dos desterrados de Cucuí, no período de Floriano Peixoto, que reverbera no palco do ambiente forense, até os dias atuais. Assim sendo, Lembremo-lo: “Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação”. Deveras, os governantes penhoram investimentos contrários à justiça, achincalham e desonram tribunais, porém, o gênio dos anexins e douto jurista ressalta o quão relevante é a postura briosa e firme de magistrados que se opõe às invectivas ou diatribes que inflamam o debate, desde que empunhados por sentenças justas. (BARBOSA, 2012).Parte inferior do formulário

Após o exame literário do supracitado inquérito, pôde-se extrair os principais catalisadores motivacionais para exaltação dos ânimos e beligerância (temperamento agressivo) que se abatera entre os poderes, algo que fora se agudizando e adquirindo contornos incontroláveis.

No jogo de “dois pesos e duas medidas”, observa-se um tribunal que silencia e, até mesmo, emudece frente aos crimes praticados por devotos de um espectro político, à medida que, ao tratar do polo ideológico adverso, deblatera, esbraveja e pune ilícitos previstos em lei ou fabricados a partir de pseudointerpretações adaptadas ao seu próprio talante (arbítrio), no crepúsculo do entardecer, com pressa vertiginosa e inexorável, expondo, decerto, a digital de sua parcialidade.

Por oportuno, a condução das ideias nesta trincheira além de importante é extremamente instigante, mormente em relação à celeuma ideológica imposta pelo pretório excelso (Supremo Tribunal Federal) que, há tempos, transpôs o universo jurídico para canalizar energias em direção à militância que lhe é cara, porém, tropeçando em uma mise-en-scène (encenação) de baixa desenvoltura, conforme identifica a pesquisa do PoderData, que registrou uma queda de credibilidade da corte junto aos brasileiros, saindo de 31% em Junho de 2023 para 12% em dezembro de 2024.

Prof. Weslley Danny – Doutor e Mestre, graduado em Filosofia, História, Letras, Biologia e Enfermagem. No que tange o segmento humanístico compila pós-graduações nas seguintes áreas: (ciência política), (filosofia, sociologia e ciências sociais), (ética e filosofia política) e (história e antropologia).

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Hedra, 2009.

BARBOSA, Ruy. Ruy Barbosa. Instituto histórico e geográfico de Santos. Disponível em: < https://www.ihgs.com.br/cadeiras/patronos/ruybarbosa.html/>. Acesso em: 23 de jul. de 2024.

BARROSO, Luís Roberto, Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2017.

BARROSO, Luís Roberto. Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e política no brasil contemporâneo. RFD – Revista da Faculdade de Direito – UERJ, Rio de Janeiro, v. 2, n. 21, p. 1-50, jan./jun. 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento interno [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. – Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2020.

DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2018.

FREITAS, Júlio Henrique Domingues de. O paradoxo da tolerância na filosofia de Karl Popper. Revista Jus Navigandi, 15 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106257/o-paradoxo-da-tolerancia-na-filosofia-de-karl-popper. Acesso em: 29 ago. 2024.

GOMES, Renan Macedo Vilela.  A Dupla Natureza da Constituição na Teoria Kelseniana: Uma Análise do Sentido Lógico-Jurídico e Jurídico-Positivo. Jusbrasil. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-dupla-natureza-da-constituicao-na-teoria kelseniana-uma-analise-do-sentido-logico-juridico-e-juridico-positivo/2033651994/>. Acesso em: 07 de ago. de 2024

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral, volume 1. – 19ª Ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1948.

Inquérito do STF sobre fake news: entenda as polêmicas da investigação que provoca atrito entre Bolsonaro e a Corte. BBC News Brasil, 2020. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52824346. Acesso em: 08 de jul. de 2024.

IVAHY, Gustavo Badaró Henrique Righi. Correlação entre acusação e sentença, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal, 11ª edição, Rio de Janeiro: Rio de Janeiro: Forense, 2002.

JUVENAL. Satires VI. [Roma]:[s.n.],[115].

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa: Edições 70, 2020.

KELSEN, Hans – Teoria Pura do Direito. 7ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

LITRENTO, Oliveiros. Lições de filosofia do direito. Rio de Janeiro: Editora Rio,

1976.

MELO, Paulo César. Fake News não é crime tipificado no Brasil, mas outros tipos penais coíbem notícias falsas. Sindpol, 2022. Disponível em: < https://sindpolalagoas.com.br/noticia/18579/>. Acesso em: 11 de jul. de 2024.

MONTESQUIEU. (1748). O Espírito das Leis

MPF, 2019 http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pgr-reitera-inconstitucionalidade-de-inquerito-aberto-de-oficio-pelo-stf-para-apurar-ameacasacorte. Acesso em 16 jul 2024.

NEVES, Rafael. CPI “lava toga”: veja quem assinou e entenda o que ela quer investigar. Uol, 2019. Disponível em: < https://congressoemfoco.uol.com.br/area/congresso-nacional/cpi-lava-toga-veja-quem-assinou-e-entenda-o-que-ela-quer-investigar/. >. Acesso em: 10 de jul. de 2024.

NOGUEIRA, Antônio Henrique. O conceito de justiça na República de Platão. Dissertatio, Revista de Filosofia. UFPel, Pelotas, n° 12, verão de 2000.

PIOVEZAN, Cláudia R. de Morais (Org.). Inquérito do fim do mundo: o apagar das luzes do direito brasileiro. EDA, 2020.

SANTOS, Adélcio Machado; BONIN, Joel Cezar. FILOSOFIA DO DIREITO: UMA BREVE ANÁLISE. Ciências Sociais Aplicadas em Revista, [s. l.], v. 14, n. 27, p. 9-26.

SCHREIBER, Mariana.  Excessos? O que dizem juristas sobre ‘superpoderes’ de Alexandre de Moraes contra golpismo. BBC News Brasil, Brasília, 31 de jan. de 2023. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-64464312 >. Acesso em: 30 de jan. de 2025.

SOUZA, Artur César de. A parcialidade positiva do juiz. São Paulo: RT, 2008.

ULIANO, André Borges. Entenda por que o inquérito instaurado por Dias Toffoli é ilegal. Gazeta do povo, 2019. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/instituto-politeia/inquerito-toffoli-ilegal/#:~:text=%C3%89%20uma%20forma%20de%20n%C3%A3o,Moraes%20como%20respons%C3%A1vel%20pelo%20inqu%C3%A9rito. >. Acesso em: 08 de jul. de 2024.

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