Autuado por tráfico de drogas é mantido preso em audiência de custódia

Nesta terça-feira, 28/1, o Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Diogo Aparecido Barbosa, 39 anos, preso pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, delitos tipificados nos artigos 33 caput e 40, V, da lei 11.343/06, e artigo 16 caput, da lei 10.826/03.

Na audiência de custódia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão preventiva. A defesa do custodiado solicitou a concessão da liberdade provisória. Em sua decisão, o Juiz admitiu a prisão preventiva, após observar que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresentou qualquer ilegalidade.

Após os relatos de testemunha e análise dos elementos concretos existentes nos autos, o magistrado entendeu que há fundamentos concretos para a manutenção da prisão do indiciado. Dessa forma, o magistrado constatou a existência de indícios de que o indiciado seja, em tese, o autor das condutas.

De acordo com a ocorrência policial, o Juiz destacou que, dentre os objetos encontrados, chama atenção uma arma Taurus, um coldre, carregadores e munições de vários tipos. O magistrado comentou que, em relação ao suposto tráfico de drogas, foi apreendida grande quantidade de cocaína, devidamente embaladas em tabletes nas cores verde e amarelo, cada uma tendo o desenho de um tubarão e com a inscrição “Peixe Bravo Peruano”. Os policiais encontraram também balança de precisão e diversos outros objetos.

O magistrado pontuou que o autuado possui condenações definitivas, dentre elas pelos crimes dos artigos 304 do Código Penal, 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, e disse que “os fatos apurados evidenciam periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária, suficiente e adequada para conter o ímpeto delitivo”.

Sendo assim, para o Juiz, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, “seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa”, afirmou.

O julgador concluiu que, no caso, são incabíveis as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem “inadequadas e insuficientes no contexto dos autos”. Assim, com a determinação da manutenção da prisão do autuado, o inquérito foi encaminhado para 2ª Vara de Entorpecentes do DF, onde irá prosseguir o processo.

*Com informações do TJDFT

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