Concessionária é condenada a indenizar consumidora por realizar duas cobranças por medidor

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar uma consumidora idosa por cobrar indevidamente valores relacionados a um novo contrato para o mesmo imóvel. A decisão foi tomada pelo Juizado Especial Cível e Criminal e pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia. Segundo o juiz, o serviço já havia sido cobrado no contrato original.

A consumidora relatou que, após solicitar a inclusão do benefício da tarifa social em sua conta de energia elétrica, a empresa criou um novo contrato em seu CPF e passou a cobrar duas faturas mensais pelo mesmo medidor. Segundo ela, em dezembro de 2023, o fornecimento de energia foi interrompido devido a débitos associados ao novo contrato. O serviço só foi restabelecido após o parcelamento da dívida. A consumidora também informou que enfrentou uma nova suspensão no mês de junho e pede que a empresa seja condenada.

Em sua defesa, a Neoenergia alega que agiu no exercício regular de direito e não cometeu ato ilícito. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que tanto as cobranças quanto os débitos referentes ao novo contrato “são ilegítimos, uma vez que o serviço verdadeiramente utilizado pela autora foi cobrado na conta contrato” já existente. No caso, segundo o julgador, houve falha na prestação de serviço.

“A ré justificou somente a interrupção nos serviços realizada em junho de 2024, diante da inadimplência da autora naquele momento. Entretanto, não conseguiu afastar o erro que cometeu ao vincular uma segunda instalação ao CPF da autora, bem como ao cobrar indevidamente as faturas vinculadas a essa instalação”, disse, observando que a ré deve ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados.

Quanto ao dano moral, o magistrado pontuou que a situação “superou e muito as balizas do mero aborrecimento”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a regularizar os serviços prestados ao imóvel da autora para que consta vinculado ao CPF somente um número de instalação ou uma conta contrato. O acordo firmado entre as partes referente ao parcelamento do valor de R$ 973,99 foi decretado rescindido e as parcelas já pagas devendo ser restituídas. O débito foi declarado inexistente.

Cabe recurso da sentença.

*Com informações do TJDFT

Adicionar aos favoritos o Link permanente.