Empresa de vistoria é condenada a indenizar consumidor que teve veículo apreendido

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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que a empresa Samambaia Vistoria LTDA deve indenizar um cliente. O consumidor teve o carro apreendido pela polícia mesmo após o veículo ter sido aprovado na vistoria feita pela empresa. Para os desembargadores, o caso foi além de um simples descumprimento de contrato.

No processo, o autor afirma ter contratado a Samambaia Vistoria LTDA para realizar a vistoria necessária à transferência do veículo que havia adquirido. O laudo emitido pela empresa apontou que o automóvel estava regular. No entanto, meses depois, o consumidor foi surpreendido pela apreensão do carro durante uma abordagem da Polícia Militar do DF. Segundo ele, um Laudo Pericial Criminal da Polícia Civil revelou várias adulterações no veículo. O autor alega que houve falha na prestação do serviço e pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa de vistoria alegou que não pode ser responsabilizada por possíveis adulterações no veículo. Na decisão de 1ª instância, o juiz reconheceu que houve descumprimento do contrato, mas considerou que o autor não comprovou os prejuízos sofridos. Insatisfeito, o consumidor recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o autor contratou os serviços da ré para realizar o serviço de vistoria veicular, que é sua atividade típica. O colegiado pontuou que, embora o laudo da empresa tenha concluído pela aprovação do veículo, a perícia realizada pela polícia constatou que ‘o bem tinha marcas adulteradas, pois foi objeto de ‘clonagem/adulteração’”.

No caso, segundo o colegiado, está configurada a falha na prestação de serviço. “O expert realizou procedimentos para identificação da adulteração, que se esperava serem igualmente utilizados pela empresa de vistoria. Foi com esse objetivo que o autor contratou a demandada. As características da falsificação, ainda que fossem de difícil percepção para o homem médio, deveriam ser de fácil constatação pela empresa especializada”, afirmou.

A turma lembrou ainda que o autor teve o carro apreendido e “teve que comprovar “ser o terceiro de boa-fé e assim afastar a presunção de ocorrência de fato criminoso”. Para o colegiado, “os eventos ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.

Dessa forma, a turma condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

*Com informações do TJDFT

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