TJDFT declara inconstitucional lei que exigia compra de uniformes exclusivamente de indústrias locais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 7.438/2024, que obrigava o Governo do Distrito Federal (GDF) e suas empresas contratadas a adquirirem uniformes e outros artigos de uso obrigatório exclusivamente de indústrias sediadas no Distrito Federal. A decisão ocorreu em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Governador do DF contra a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

De acordo com a lei impugnada, o Poder Público local somente poderia adquirir vestuário e uniformes produzidos por empresas do Distrito Federal, salvo em caso de comprovada indisponibilidade dos produtos. Em sua ação, o governo argumentou que a lei violava competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, conforme estabelece o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, além de interferir diretamente na administração pública local, atribuição reservada ao Executivo.

Na análise do caso, o TJDFT afirmou que a legislação criou uma “reserva de mercado” incompatível com os princípios da concorrência previstos na legislação federal sobre licitações. O relator destacou que “ao vedar indistintamente a aquisição dos referidos vestuários de empresas que não se encontram sediadas no Distrito Federal, a lei impugnada impõe restrição que compromete e restringe o caráter competitivo do processo licitatório”. O Tribunal ressaltou, ainda, jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJDFT que proíbe a criação de preferências regionais, por representarem risco à competitividade e ao interesse público.

Além disso, o colegiado concluiu que a lei invadia atribuições específicas do Poder Executivo, o que fere o princípio constitucional da separação dos poderes. Com base nesses fundamentos, o TJDFT determinou a nulidade da norma com efeitos retroativos (ex tunc) e eficácia geral (erga omnes), invalidando-a desde sua publicação.

A decisão foi unânime.

Com informações do TJDFT

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