A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter, por unanimidade, a decisão da Vara de Execuções Penais do DF (VEP/DF) que negou a concessão de indulto natalino a um condenado. A negativa teve como base o Decreto 11.302/2022, que estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício.
De acordo com o decreto presidencial, apenas condenados por crimes cuja pena máxima não ultrapasse cinco anos podem ser contemplados com o indulto. Entretanto, o artigo 7º da norma impede a concessão do benefício a indivíduos condenados por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher que ainda não tenham cumprido integralmente suas penas.
No caso analisado, o recorrente foi condenado por ameaças e perturbação da tranquilidade cometidas repetidamente contra sua ex-companheira, além de responder por embriaguez ao volante em outro processo. A defesa alegou que o condenado faria jus ao benefício, pedindo a suspensão e a reforma da sentença da VEP. Contudo, tanto o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) quanto a Procuradoria de Justiça do DF defenderam a manutenção da decisão de primeiro grau.
Em sua decisão, o colegiado do TJDFT reafirmou o entendimento dos Tribunais Superiores de que, para a concessão do indulto, deve ser considerada a totalidade da situação processual do condenado, incluindo todas as penas impostas — mesmo as decorrentes de crimes impeditivos, ainda que não tenham sido praticados em concurso.
“Considerando que o recorrente não havia cumprido a integralidade das penas dos delitos impeditivos ao benefício até a data relevante da norma (25/12/2022), está ausente o requisito objetivo para concessão do indulto”, concluiu a Turma, negando provimento ao recurso.