DF é condenado a indenizar vítima de tortura por policiais militares

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a um homem que foi vítima de tortura praticada por policiais militares. A decisão reconheceu a responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes.

Em julho de 2015, o autor da ação, então menor de idade, foi abordado em sua residência por policiais militares sob a suspeita de envolvimento em um sequestro. Ele relatou que foi retirado à força de sua casa e submetido a agressões físicas e psicológicas, o que incluiu socos, chutes e uso de armas de eletrochoque. As lesões sofridas foram comprovadas por exame de corpo de delito.

Os policiais envolvidos foram condenados criminalmente pelo crime de tortura e perderam seus cargos públicos. Com base nesses fatos, o homem ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Distrito Federal, sob alegação de ter sofrido traumas físicos e psicológicos decorrentes das agressões.

Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a pagar indenização ao autor. O governo recorreu da decisão, alegando prescrição do prazo para a ação, necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal e questionando a responsabilidade objetiva do Estado.

Ao analisar o recurso, o Tribunal rejeitou a alegação de prescrição e fundamentou-se no artigo 200 do Código Civil, que estabelece a suspensão do prazo prescricional até a sentença definitiva no juízo criminal. Sobre o pedido de suspensão do processo, o colegiado ressaltou que “a suspensão da ação cível é faculdade, não imposição, a ser aferida oportunamente pelo magistrado”.

O Tribunal confirmou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina que pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus agentes. O relator destacou que “a constatação da responsabilidade civil do Estado pelos danos causados ao preso sob a custódia de seus agentes dispensa a demonstração do elemento subjetivo, sendo necessária a comprovação da ação ou omissão específica, do dano e do nexo de causalidade”.

Dessa forma, o Tribunal manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixada em R$ 50 mil, ao reconhecer a gravidade dos atos praticados pelos policiais e a obrigação do Estado em reparar os danos causados.

A decisão foi unânime.

*Com informações do TJDFT

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